"SOCIOLOGANDO" EM SALA DE AULA 1

1ª SÉRIE A, B e C

Empregado(a) Doméstico(a)


Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Decreto que lista as piores formas de trabalho infantil passa a vigorar - O Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já está em vigor. Assinado pelo presidente Lula no dia 12 de junho - data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil e Dia Nacional - o decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ele entrou em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho. O decreto atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, trabalhos prejudiciais à moralidade e o trabalho doméstico.
Entre as atividades elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos. Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste decreto presidencial.
Atualizado em setembro/2008

 Deputados defendem mudanças na legislação sobre empregados domésticos

Câmara analisa propostas para incentivar a formalidade no setor e garantir mais direitos ao trabalhador.
O Brasil possui um contigente de cerca de 6,7 milhões de empregados domésticos, em sua grande maioria mulheres, mas quase 5 milhões trabalham sem carteira assinada. Além disso, cerca de 27% recebem até meio salário mínimo por mês ou estão em condições análogas à de escravo, trabalhando apenas em troca de casa e comida. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domícílio do IBGE (PNAD 2008) e reforçam a tese defendida por alguns deputados de que a legislação brasileira é omissa em relação a essa categoria.
Arquivo - J. Batista
Carlos Bezerra: Constituição precisa igualar domésticos aos demais trabalhadores.
“O empregado doméstico é tratado como um trabalhador de segunda categoria, sem garantia de seguro-desemprego, FGTS e outro direitos. Isso é uma nódoa que ficou da Constituição de 1988”, afirma o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), autor de proposta de emenda à Constituição (PEC 478/10) que estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Além dessa PEC, tramitam na Câmara dezenas de projetos de lei que pretendem garantir direitos e retirar da informalidade milhões de trabalhadores domésticos. Recentemente, o Senado Federal aprovou um pacote de seis medidas com o objetivo de formalizar 3,2 milhões de postos de trabalho. As propostas vieram para a Câmara e algumas já receberam parecer pela aprovação.
Acesso ao FGTS
Carlos Bezerra diz que a principal mudança, no entanto, precisa ser feita na Constituição. “Isso beneficiará cerca de 6,8 milhões de trabalhadores, permitindo-lhes acesso ao FGTS, ao seguro-desemprego, ao pagamento de horas extras e ao benefício previdenciário por acidente de trabalho, prerrogativas que estão excluídas do rol dos direitos a eles assegurados na carta maior”, diz.
O deputado lembra que o governo federal criou uma comissão em 2008 para atualizar a legislação dos empregados domésticos, mas esse trabalho foi interrompido. “Eu esperava que isso se resolvesse no governo Lula, mas, como não aconteceu, apresentei proposta para mudar a Constituição e igualar os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais”, explica.
Desamparo
O deputado Marçal Filho (PMDB-MS) é relator de um projeto (PL 1652/03) que propõe mudanças na legislação sobre trabalho doméstico. Ele diz que, no interior do País e nas regiões mais pobres, a situação dos empregados domésticos é de total falta de amparo legal. “A Consolidação das Leis do Trabalho aboliu o modelo escravagista em relação aos trabalhadores, mas até hoje ele persiste com relação aos empregados domésticos”, afirma.
Arquivo - Leonardo Prado
Marçal Filho: modelo escravagista ainda persiste para os empregados domésticos.
O resultado, de acordo com Marçal Filho, é que, como mostram os dados do PNAD, quase a metade dos empregados domésticos (2,8 milhões) recebem entre meio e um salário mínimo. “A realidade é que muitos trabalham sem anotação na carteira, sem jornada definida, sem salário mínimo legal e sem hora extra”, observa.
A proposta relatada pelo deputado obriga o empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu empregado, sob pena e multa estabelecidas na CLT, e permite a ausência justificada, por um dia, para que o empregado possa se inscrever no Regime Geral da Previdência.
Marçal Filho apresentou parecer favorável ao projeto, que aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A PEC 478/10, do deputado Carlos Bezerra, também aguarda votação na CCJ.

Íntegra da proposta:






Revista "MUNDO e MISSÃO"

Justiça Social


Trabalho infantil gera lucro pra quem explora, pobreza pra quem é explorado, faz parte da cultura econômica brasileira e está diretamente ligado ao trabalho escravo. A quem incomoda a luta contra o trabalho infantil? Incomoda aos que se incomodam com a luta contra o trabalho escravo. Incomoda aos que se incomodam com a luta contra o trabalho degradante. O combate ao trabalho infantil incomoda a quem lucra com o trabalho infantil, a quem lucra com o trabalho escravo e a quem lucra com o trabalho degradante.

A quem incomoda a dignidade humana; a quem incomoda a beleza, a resistência, a sensualidade, a honestidade, a capacidade de organização do pobre; a quem incomoda a imagem bonita dos menos favorecidos? A quem incomoda a denúncia das injustiças da pobreza? Incomoda aos ricos e incomoda a uma parcela da classe média. Pra existir um rico quantos pobres tem que existir? Me perguntou um dia um carvoeiro, cansado de trabalhar, desde criança.

Ataliba dos Santos estava cansado de não assinar a carteira, não estudar, cansado de nãos... E cansado de não ter respostas. Enquanto fotografava pensava a quem interessa o desequilíbrio social? No Brasil, o trabalho infantil não é conseqüência da pobreza, mas sim instrumento financiador dela. Empregar crianças significa lucro fácil. A exploração infantil gera o desemprego dos pais, trabalho escravo, crianças doentes, subnutridas, morando em precárias condições, prejudicadas na sua capacidade intelectual e no seu direito à educação, lesadas no seu direito ao lazer, ao carinho, à alegria; sem infância.

“A gente custa muito pra entender que nasceu pra ser peixe de engordar gato que engorda rico e, em casa, a gente fabrica com todo amor os próximos peixinhos. Pra fugir disso, botei todo mundo pra estudar, mas sinto um aperto no peito porque sei que o ensino é muito ruim. Filho de pobre, mesmo depois de estudar um, dois, quatro anos, continua analfabeto. “As palavras de José dos Santos, carvoeiro na região do serrado, em minas Gerais expressão a luta para mudar uma realidade.

José dos Santos está tentando romper uma corrente perversa que alimenta uma cadeia de trabalho degradante nas carvoarias brasileiras, assim como nos sisais, nas fazendas, nos canaviais, nas pedreiras e em vários setores do segmento rural que alimentam indústrias urbanas. O trabalhador que vive em trabalho degradante ou análogo a escravo, é, na sua imensa maioria, analfabeto, e foi explorado como trabalhador infantil. Aconteceu assim com seus pais e seus avós. O caminho normal é acontecer com os filhos e netos.

Infelizmente, ainda não existe no Brasil uma política social que faça a associação entre trabalho infantil e trabalho degradante, análogo a escravo ou escravo, de forma a romper esse círculo. A realidade é que o trabalhador escravo de hoje foi o trabalhador infantil de ontem. A realidade do trabalho nas carvoarias brasileiras merece uma análise diferenciada. Muitas vezes o trabalho não é considerado trabalho escravo, outras vezes sim.

Porém, sempre é um trabalho extremamente pesado e quase sempre, mesmo em casos de carteira assinada, um trabalho degradante. Acaba com a saúde do trabalhador. Muitas vezes, olhar uma carvoaria em pleno vapor é, do ponto de vista humanitário, algo inaceitável.

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Trabalho infantil

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1908: Trabalho infantil numa fábrica nos EUA.
O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país.
O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos, como no Brasil, onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. Na maioria das vezes isto ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.
Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.
Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.

Índice

[esconder]

[editar] Organização Internacional do Trabalho

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, item 3,[1][2] fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos.
No caso dos países-membros considerados muito pobres,[3] a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho.
A mesma Convenção recomenda [4] uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor, e sugere [5] uma idade mínima de 16 anos para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que o jovem receba instrução adequada ou treino vocacional.
A Convenção admite ainda, por exceção, o trabalho leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos,[6] desde que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do jovem, a ida deste à escola ou a sua participação numa orientação vocacional ou programas de treino, devendo a autoridade competente especificar as atividades permitidas e o tempo máximo de trabalho diário.

[editar] UNICEF

Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), o trabalho infantil é definido como toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer actividades económicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT nas "piores formas de trabalho infantil".
Para fins de pesquisa de campo, a UNICEF define o indicador de trabalho infantil como o percentual de crianças de 5 a 15 anos envolvidos com trabalho infantil. A definição da Unicef, para fins de pesquisa, encontra-se sob a seguinte classificação:
  • Trabalho de crianças de 5 a 11 anos: trabalho executado durante a semana anterior à pesquisa por pelo menos uma hora de actividade económica ou 28 horas de trabalho doméstico naquela semana;
  • Trabalho de jovens de 12 a 14 anos por pelo menos 14 horas de actividade económica ou 42 horas de actividade económica e trabalho doméstico combinados naquela semana.

[editar] Piores formas de trabalho infantil


Criança saindo de lixão após coleta de recicláveis.
(foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Embora o trabalho infantil, como um todo, seja visto como inadequado e impróprio para os menores abaixo da idade mínima legal, as Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade.
A Convenção nº 182 da OIT,[7][8] de 1999, aplicável neste caso a todos os menores de 18 anos, classifica como as piores formas de trabalho infantil: o trabalho escravo ou semi-escravo (em condição análoga à da escravidão), o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para atividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.
No Brasil, algumas das formas especialmente nocivas de trabalho infantil são: o trabalho em canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em cutelarias (locais onde se fabricam instrumentos de corte), na metalurgia e junto a fornos quentes, entre outros.

[editar] Legislação sobre o trabalho infantil

[editar] Brasil

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII)[9] admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho [10]), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441).[11] Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).

[editar] Casos de trabalho infantil definidos como crime

[editar] Brasil

No Brasil, o trabalho infantil é considerado crime de acordo com previsão constitucional, havendo também outras formas mais nocivas de trabalho infantil que merecem um tratamento especial da lei. Entre estas, estão:

[editar] Portugal

Em Portugal, o trabalho infantil é considerado uma grave ofensa à integridade de uma criança e punido severamente, com prisão e multas altíssimas. O artigo 152 do Código Penal Português[19] define os casos específicos em que actualmente o trabalho infantil é crime - maus tratos a menores implicando em trabalho em actividades perigosas, desumanas ou proibidas (item 2) ou trabalho excessivo (item 3).
Os casos de trabalho infantil em Portugal são residuais, registrando-se em média anualmente apenas 1 ou 2 casos.

[editar] Dados recentes

Os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2005 divulgada pelo IBGE revelam que o avanço da ocupação infantil foi influenciado pelo aumento do trabalho para o próprio consumo e pelo trabalho não remunerado na atividade agrícola.
No meio agrícola, este fato aumenta principalmente devido a fatores como dificuldades financeiras geralmente geradas pela seca, obrigando os menores a trabalhar em diversas frentes de trabalho (hortas, pedreiras, comércio) em busca de melhorar a renda familiar.
Segundo a pesquisa, na faixa dos 5 a 17 anos de idade, o contingente dos que trabalhavam passou de 11,8% em 2004 para 12,2% em 2005, muito embora esses dados não alteram a tendência de declínio que vem sendo registrada de 1995 a 2005.
Mais de 5 milhões de jovens entre 5 e 17 anos de idade trabalham no Brasil, segundo pesquisa recente do IBGE, apesar de a lei estabelecer 16 anos como a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
Na última década, o governo brasileiro ratificou convenções internacionais sobre o assunto e o combate ao trabalho infantil se tornou prioridade na agenda nacional.[carece de fontes?]
Foram criados órgãos, alteradas leis e implantados programas de geração de renda para as famílias, jornada escolar ampliada e bolsas para estudantes, numa tentativa de dar melhores condições para que essas crianças não tivessem que sair de casa tão cedo para ajudar no sustento da família.
Tanto esforço vem dando resultado. O número de jovens trabalhando diminuiu de mais de 8 milhões em 1992, para os cerca de 5 milhões hoje[carece de fontes?]. Mas especialistas afirmam[carece de fontes?]: o momento de inércia ainda não foi vencido e, se o trabalho que está sendo feito for suspenso agora, vai ser como se nada tivesse acontecido.

Referências

  1. http://www.sickib.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?C138 Convenção nº 138 da OIT – texto na íntegra (em inglês, com cópias em castelhano e francês)
  2. http://www.ilo.org/public/english/standards/norm/subject/child.htm Convenção nº 138 da OIT – sumário (em inglês)
  3. O texto se refere aos países cujas economias e instalações educacionais não sejam suficientemente desenvolvidas. Ver artigo 2º, item 4
  4. Ver art. 3º, item 1
  5. Ver art. 3º, item 3
  6. Ver art. 7º, item 1
  7. http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?C182 Convenção nº 182 da OIT - texto na íntegra (sítio da OIT), em inglês (cópias em espanhol e francês)
  8. http://www.ilo.org/public/english/standards/norm/subject/child.htm Convenção nº 182 da OIT - sumário (em inglês)
  9. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm Constituição Federal de 1988 (Brasil), texto na íntegra
  10. Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943
  11. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm CLT, Capítulo IV - ver artigos 402 a 441
  12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (ver artigo 149)
  13. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.803.htm#art149
  14. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm
  15. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm ECA (ver artigo 263, item 3)
  16. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm (ver artigo 244-A)
  17. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm ECA (ver arts. 240 e 241, pornografia de menores)
  18. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm ECA (ver art. 239, tráfico de menores)
  19. http://www.unifr.ch/derechopenal/legislacion/pt/CPPortugal.pdf - Código Penal Português (em PDF), texto na íntegra (ver artigo 152º, itens 2 e 3)

[editar] Ligações externas


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