LEGISLAÇÃO

E: site - www2.mp.pa.gov.br/CAO da infância e adolescência  e da cidadania.
Origem: www2.mp.pa.gov.br

LEI N° 8.069, de 13 de julho de 1990

EMENTA: Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
* V. art. 5º, CC/2002
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
* V. arts. 1.635, V, 1.637 e 1638, CC/2002
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§ 1° A gestante será encaminhada aos diferentes nív eis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização
do Sistema.
§ 2° A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alime ntar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
Art. 9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de 18 (dezoito) anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1° A criança e o adolescente portadores de defici ência receberão atendimento
especializado.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitament e àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
* V. art. 1.596, CC/2002
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
* V. art. 1.631, CC/2002
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
*V. arts. 1.566, IV, e 1.634, CC/2002
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para
a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
* V. arts. 1.635, V, e 1.638, CC/2002

Seção II
Da família natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
* V. art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.560/1992
* V. art. 1.607. CC/2002
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou sucederlhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
* V. art. 1.609, parágrafo único, CC/2002
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III
Da família substituta
Subseção I
Disposições gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a
sua opinião devidamente considerada.
§ 2° Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da
medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem
e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II
Da guarda
* V. arts. 1.566, IV, e 1.634, I e II, CC/2002
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
§ 1° A guarda destina-se a regularizar a posse de f ato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para
atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° A guarda confere à criança ou adolescente a co ndição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção III
Da tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um)
anos incompletos.
* V. arts. 1.728 a 1.766, CC/2002
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os
bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas
para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV
Da adoção
* V. arts. 1.618 a 1.629, CC/2002
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta
Lei.
* V. art. 1.623, CC/2002
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
* V. arts. 1.521, III e V, 1.626, caput e 1.829 a 1.844, CC/2002
§ 1° Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos
de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
* V. arts. 1.626, parágrafo único, CC/2002
§ 2° É recíproco o direito sucessório entre o adota do, seus descendentes, o adotante,
seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de
estado civil.
* V. art. 1.618, caput, CC/2002
§ 1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
* V. art. 1.622, CC/2002
§ 2° A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos p oderá ser formalizada, desde
que um deles tenha completado 21(vinte e um) anos de idade, comprovada a estabilidade da
família.
* V. art. 1.618, parágrafo único, CC/2002
§ 3° O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezessei s) anos mais velho do que o
adotando.
* V. art. 1.619, CC/2002
§ 4° Os divorciados e os judicialmente separados po derão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de
convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
* V. art. 1.622, parágrafo único, CC/2002
§ 5° A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
* V. art. 1.625, CC/2002
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
* V. art. 1.620, CC/2002
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
* V. art. 1.621, CC/2002
§ 1° O consentimento será dispensado em relação à c riança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
* V. art. 1.624, CC/2002
§ 2° Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do
caso.
§ 1° O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de
1 (um) ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2° Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias
para crianças de até 2 (dois) anos de idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de
adotando acima de 2 (dois) anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
* V. art. 1.623, CC/2002
§ 1° A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§ 2° O mandado judicial, que será arquivado, cancel ará o registro original do adotado.
§ 3° Nenhuma observação sobre a origem do ato poder á constar nas certidões do
registro.
§ 4° A critério da autoridade judiciária, poderá se r fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5° A sentença conferirá ao adotado o nome do adot ante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
* V. art. 1.627, CC/2002
§ 6° A adoção produz seus efeitos a partir do trâns ito em julgado da sentença, exceto
na hipótese prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
* V. art. 1.628, CC/2002
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§ 1° O deferimento da inscrição dar-se-á após prévi a consulta aos órgãos técnicos do
Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2° Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais,
ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1° O candidato deverá comprovar, mediante documen to expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
§ 2° A autoridade judiciária, de ofício ou a requer imento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.
§ 3° Os documentos em língua estrangeira serão junt ados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
* V. art. 224, CC/2002
§ 4° Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do
território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de
uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação
para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.

Capítulo IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsável ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é di reito público subjetivo.
§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educando s no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à
inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.

Capítulo V
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
* V. art. 205, CF
* V. arts. 402 a 441, CLT
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo
na condição de aprendiz.
* V. Lei n. 10.097/2000
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial,
sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1° Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2° A remuneração que o adolescente recebe pelo tr abalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I
Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos
Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de
sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem
a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão
conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda
que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de
crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Seção II
Dos produtos e serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.

Seção III
Da autorização para viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° A autoridade judiciária poderá, a pedido dos p ais ou responsável, conceder
autorização válida por 2 (dois) anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.

Capítulo II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI – semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
* V. art. 40 a 69, CC/2002
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses,
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1° Aplicam-se, no que couber, as obrigações const antes deste artigo às entidades
que mantêm programa de abrigo.
§ 2° No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II
Da fiscalização das entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90,
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Capítulo II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1° Verificada a inexistência de registro anterior , o assento de nascimento da criança
ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
§ 2° Os registros e certidões necessárias à regular ização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

TÍTULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.

Capítulo II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de
ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido
serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação,
havendo dúvida fundada.

Capítulo III
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo
legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.

Capítulo IV
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art.112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1° A medida aplicada ao adolescente levará em con ta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2° Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3° Os adolescentes portadores de doença ou defici ência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art.113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II
Da advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.

Seção III
Da obrigação de reparar o dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento
do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
* V. art. 932, I e II, CC/2002
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída
por outra adequada.

Seção IV
Da prestação de serviços à comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à
jornada normal de trabalho.

Seção V
Da liberdade assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2° A liberdade assistida será fixada pelo prazo m ínimo de 6 (seis) meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no
mercado trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.

Seção VI
Do regime de semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1° É obrigatória a escolarização e a profissional ização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2° A medida não comporta prazo determinado, aplic ando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.

Seção VII
Da internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ l° Será permitida a realização de atividades exte rnas, a critério da equipe técnica da
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° A medida não comporta prazo determinado, deven do sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.
§ 3° Em nenhuma hipótese o período máximo de intern ação excederá a 3 (três) anos.
§ 4° Atingido o limite estabelecido no parágrafo an terior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 6° Em qualquer hipótese a desinternação será prec edida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1° O prazo de internação na hipótese do inciso II I deste artigo não poderá ser
superior a 3 (três) meses.
§ 2° Em nenhuma hipótese será aplicada a internação , havendo outra medida
adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
lll - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardálos,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1° Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender tempo rariamente a visita, inclusive de
pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V
DA REMISSÃO
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como
à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a
qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou
do Ministério Público.

TÍTULO IV
DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
* V. arts. 1635 a 1638, CC/2002
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
* Nova redação conforme Lei 8.242/1991
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
* V. 1.635 a 1.638, CC/2002
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
* Nova redação conforme Lei 8.242/1991

Capítulo V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° A assistência judiciária gratuita será prestad a aos que dela necessitarem, através
de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2° As ações judiciais da competência da Justiça d a Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados e os maiores de 16
(dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da legislação civil ou processual.
* V. arts. 3º, 4º, 1.634, V, 1.690, caput, 1.747, I, e 1.774, CC/2002
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência legal, ainda que eventual.
* V. art. 1.692, CC/2002
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança
ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e
residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
* Parágrafo único com redação determinada pela Lei 10.764, de 12-11-2003, art. 1º
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior
somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e
justificada a finalidade.

Capítulo II
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições gerais
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.

Seção II
Do juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou
o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
* V. art. 70 a 74 e 76, CC/2002
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1° Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2° A execução das medidas poderá ser delegada à a utoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§ 3° Em caso de infração cometida através da transm issão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia
para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção a criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98,
é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
* V. arts. 1.583 a 1.590, 1.612, 1.616, 1.634, II, e 1.728 a 1.734, CC/2002
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
* V. arts. 1.583 a 1.590, 1.611, 1.612, 1.616, 1.638 e 1.728 a 1.766, CC/2002
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
* V. art. 1.519, CC/2002
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder;
* V. art. 1.631, parágrafo único, CC/2002
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
* V. art. 3º, 4º, 5º, parágrafo único, I, 9º, II, 1.635, II, e 1.763, I, CC/2002
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou
de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
* V. art. 1.767 a 1.779, CC/2002
g) conhecer de ações de alimentos;
* V. art. 1.694 a 1.710, CC/2002
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento
e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a autor idade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2° As medidas adotadas na conformidade deste arti go deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III
Dos serviços auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto
nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção II
Da perda e da suspensão do pátrio poder
* V. arts. 1.635 a 1.638, CC/2002
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por
provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
* V. arts. 1.635, V, 1.637 e 1.638, CC/2002
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante
termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas
e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição
ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo.
§ 1° Havendo necessidade, a autoridade judiciária p oderá determinar a realização de
estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2° Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde
logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1° A requerimento de qualquer das partes, do Mini stério Público, ou de oficio, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia
por equipe interprofissional.
§ 2° Na audiência, presentes as partes e o Ministér io Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo
de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez). A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
* V. art. 102, item 6º, Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos)

Seção III
Da destituição da tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
* V. art. 1.766, CC/2002

Seção IV
Da colocação em família substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,
com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança
ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio
poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela
autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de
adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família
substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste
Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto
à adoção, o contido no art. 47.

Seção V
Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e
conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo
único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade
de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1° Sendo impossível a apresentação imediata, a au toridade policial encaminhará o
adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° Nas localidades onde não houver entidade de at endimento, a apresentação far-seá
pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará
a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim
de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente da prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob
pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo
dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou
responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o
concurso das Polícias Civil e Militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1° Homologado o arquivamento ou a remissão, a aut oridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2° Discordando, a autoridade judiciária fará reme ssa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão,
que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.
§ 1° A representação será oferecida por petição, qu e conterá o breve resumo dos fatos
e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2° A representação independe de prova pré-constit uída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando
o adolescente internado provisoriamente, será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1° O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2° Se os pais ou responsável não forem localizado s, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3° Não sendo localizado o adolescente, a autorida de judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° Estando o adolescente internado, será requisit ada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1° Inexistindo na comarca entidade com as caracte rísticas definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2° Sendo impossível a pronta transferência, o ado lescente aguardará sua remoção
em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,
não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante
do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2° Sendo o fato grave, passível de aplicação de m edida de internação ou colocação
em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3° O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de 3 (três) dias contado
da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4° Na audiência em continuação, ouvidas as testem unhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor,
sucessivamente, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10
(dez), a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça
na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo
do defensor.
§ 1° Sendo outra a medida aplicada, a intimação far -se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§ 2° Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja
ou não recorrer da sentença.

Seção VI
Da apuração de irregularidades em entidade de atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco)
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou de finitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao diri gente da entidade ou programa de
atendimento.

Seção Vll
Da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infraçã o, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
representante legal;
IV - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez), a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
sentença.

Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de
1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer resposta e
indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a extração, a conferência e o
conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito
suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo
da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho
fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso
da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.

Capítulo V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos
termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão
e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem
como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
* V. arts. 1.489 a 1.491, 1.744, II, e 1.745, CC/2002
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no
art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar
a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças
e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho
de suas atribuições.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as aç ões cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não exc luem outras, desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exer cício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4° O representante do Ministério Público será res ponsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligência, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que
será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão
ser fundamentadas.

Capítulo VI
DO ADVOGADO
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que
tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata
esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por
publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que
dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que
ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1° Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o
direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2° A ausência do defensor não determinará o adiam ento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° Será dispensada a outorga de mandato, quando s e tratar de defensor nomeado
ou, sendo constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.

Capítulo VII
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela Lei.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1° Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo a s normas do Código de Processo
Civil.
§ 2° Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta
Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e have ndo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citando o réu.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anteri or ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsit o em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1° As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinh eiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das
custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
úteis.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas to das as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de inf ormação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoçã o de arquivamento, em sessão
do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
§ 4° A promoção de arquivamento será submetida a ex ame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° Deixando o Conselho Superior de homologar a pr omoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985.

TÍTULO VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
DOS CRIMES
Seção I
Disposições gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do
Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II
Dos crimes em espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e
prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável,
por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997):
Texto original: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 1° Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2° Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3° Se resultar morte:
Pena - reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei 10.764/2003, art. 2º
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade
fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* Artigo com redação determinada pela Lei 10.764/2003, art. 3º
§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena
com criança ou adolescente.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem
patrimonial.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio
de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens
com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* Artigo com redação determinada pelo Lei 10.764/2003, art. 4º
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de
criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou
internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem
patrimonial.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.
* Pena com redação determinada pela Lei 10.764/2003, art. 5º
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
* Pena com redação determinada pela Lei 10.764/2003, art. 6º
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
* Artigo acrescentado pela Lei 9.975/2000
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Lei 9.975/2000
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e
de funcionamento do estabelecimento.
* Parágrafo acrescentado pela Lei 9.975/2000

Capítulo II
Das infrações administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício
dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se
refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por 2 (dois) dias, bem como da
publicação do periódico até por 2 (dois) números.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de 5
(cinco) dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a
prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o
caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou
decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
* V. art. 1.634, CC/2002
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável
ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
até 15 (quinze) dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos,
sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou
publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da
emissora por até 2 (dois) dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento
por até 15 (quinze) dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze)
dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicando-se a
pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou
publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o
que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre
sua participação no espetáculo.
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze)
dias.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259. A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às
diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro
II.
Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de
seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
* Nova redação conforme Lei 8.242/1991

(Os incisos I e II do Art. 260, foram suprimidos pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1°( Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997):
Texto original: As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros
benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades
de utilidade pública.
§ 2° Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional d os Direitos da Criança
e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Fede ral.
§ 3° O Departamento da Receita Federal, do Ministér io da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste
artigo.
* parágrafo acrescentado pela Lei 8.242/1991
§ 4° O Ministério Público determinará em cada comar ca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos
fiscais referidos neste artigo.
* parágrafo acrescentado pela Lei 8.242/1991
Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta
Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os
Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus
respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"1) Art. 121
.......................................................................................................................................
"§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
"2) Art. 129
......................................................................................................................................
"§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se ocorrer qualquer das hipóteses do art.
121, § 4º.
"§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
"3) Art. 136
.......................................................................................................................................
"§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) anos.
"4) Art. 213
.......................................................................................................................................
* O parágrafo único do art. 213 encontra-se atualmente revogado pela Lei
9.281/1996
Texto original: Se a ofendida é menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
"5) Art. 214
............................................................................................................................
..........
* O parágrafo único do art. 214 encontra-se atualmente revogado pela Lei
9.281/1996
Texto original: Se o ofendido é menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos".
Art. 264. O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1 973, fica acrescido do
seguinte item: "Art. 102
...........................................................................................................................................
"§ 6º A perda e a suspensão do pátrio poder".
* Alteração processada no texto da referida lei
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.os 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
(DOU 16.7.1990; ret. 27.9.1990)


             

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